A Talidomida foi proibida no Brasil no início dos anos 60, mas voltou a ser usada na segunda metade da década de 1990. A partir de então, mais crianças nasceram com problemas, por causa da substância.

Décadas 1990 e 2000: a diversificação e a continuidade do uso da droga no tratamento de Lupus, Câncer, Leucemia, Vitiligo, Aftas, Tuberculose, etc. geraram o nascimento de dezenas de novos casos de crianças vitimadas pela droga ( 2a e 3a Geração); principalmente em função da desinformação, inclusive de profissionais da área da saúde e pela automedicação, uma prática constante no Brasil.

Em 1997, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou uma ação civil pública, pedindo que a União pagasse às vítimas da segunda geração uma indenização por danos morais. A tese defendia que “a responsabilidade da União em relação a essas vítimas era muito maior do que em comparação com as primeiras vítimas, quando os riscos do medicamento não eram conhecidos”.

A ingestão de um único comprimido de Talidomida nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia.

Os homens que tomam a Talidomida e mantém vida sexual ativa com mulheres em idade fértil, mesmo tendo sido submetidos à vasectomia, devem ser orientados a adotar o uso de preservativo durante o tratamento. Esses homens não devem doar sangue ou esperma.(Fonte: http://www.talidomida.org.br/oque.asp)

Todos devem reivindicar condições melhores de vida, e entender que as leis foram feitas para serem cumpridas por seus responsáveis.

1 de mar. de 2012

Indenização por dano moral


A indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida é instituída pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010.


A indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, foi determinada no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.

O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.

Termo de opção

Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra  indenização de mesma natureza concedida judicialmente
O termo de opção encontra-se anexo ao Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.

Informações complementares

•          Sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR).
•          O valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
•          A indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.

Fonte:

_______________ 

Aconselho a contratação dos serviços de um  bom advogado, pois a minha experiência junto ao INSS e ao Ministério Público, sem o acompanhamento do profissional da área do Direito, não é boa. 

Tire as suas dúvidas  sobre os direitos legais
das vítimas da Talidomida.
Envie um e-mail:

Nenhum comentário: