A indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida é instituída pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010.
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A Talidomida foi proibida no Brasil no início dos anos 60, mas voltou a ser usada na segunda metade da década de 1990. A partir de então, mais crianças nasceram com problemas, por causa da substância.
Décadas 1990 e 2000: a diversificação e a continuidade do uso da droga no tratamento de Lupus, Câncer, Leucemia, Vitiligo, Aftas, Tuberculose, etc. geraram o nascimento de dezenas de novos casos de crianças vitimadas pela droga ( 2a e 3a Geração); principalmente em função da desinformação, inclusive de profissionais da área da saúde e pela automedicação, uma prática constante no Brasil.
Em 1997, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou uma ação civil pública, pedindo que a União pagasse às vítimas da segunda geração uma indenização por danos morais. A tese defendia que “a responsabilidade da União em relação a essas vítimas era muito maior do que em comparação com as primeiras vítimas, quando os riscos do medicamento não eram conhecidos”.
►A ingestão de um único comprimido de Talidomida nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia.
►Os homens que tomam a Talidomida e mantém vida sexual ativa com mulheres em idade fértil, mesmo tendo sido submetidos à vasectomia, devem ser orientados a adotar o uso de preservativo durante o tratamento. Esses homens não devem doar sangue ou esperma.(Fonte: http://www.talidomida.org.br/oque.asp)
Todos devem reivindicar condições melhores de vida, e entender que as leis foram feitas para serem cumpridas por seus responsáveis.
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